Como se tornar síndico(a)?

Você está pensando em se tornar síndico(a)? Ou vai ter eleição para síndico no seu condomínio?

No post de hoje vamos entender como funciona a eleição para um síndico e ver outras características que são fundamentais para uma gestão eficiente.

Como se tornar um(a) síndico(a)?

A administração de um condomínio está disposta legalmente pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).

Sobre a eleição do síndico, o artigo 1.347 determina que o síndico de um condomínio seja eleito em assembleia, para administrar durante até dois anos, podendo ser reeleito. Ele pode ou não ser condômino e pode, ainda, ser pessoa jurídica.

Como funciona a eleição para síndico(a)?

A eleição para síndico(a) precisa ser feita em assembleia, sendo que os detalhes (convocação, prazo, dentre outras informações) precisam ser respeitados conforme estipula a Convenção do Condomínio.

De forma geral, como são as regras?

  • A assembleia precisa ser convocada pelo síndico em exercício;
  • Com uma antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias;
  • Por meio de edital fixado em local de circulação comum aos condôminos ou por meio de notificação individual;
  • Sendo que é necessário expor o motivo da convocação, no caso, a eleição do novo síndico.

O quórum mínimo também precisa ser cumprido, conforme estipula a Convenção. No caso da Convenção não trazer esta informação, será utilizado o critério da maioria de votos dos condôminos presentes que representem, pelo menos, metade das frações ideais.

Passo a passo para se tornar um(a) síndico(a)

Para além destas questões legais que precisam ser seguidas, conforme o Código Civil e a Convenção do Condomínio, há outras características que são bem-vindas para aquela pessoa que quer se tornar síndica.

Vamos conhecê-las?

Conhecimento da Legislação

Como já citamos, é interessante que o síndico conheça o Código Civil, especificamente os capítulos referentes à administração de condomínios, a Convenção do próprio condomínio, a Lei do Inquilinato e Legislação Trabalhista (CLT).

Conhecer o condomínio

Aqui, conhecer o condomínio, seus problemas, estrutura e outros detalhes, assim como os moradores e funcionários, irá ajudar na execução da responsabilidade de ser síndico.

Conhecimento na área financeira

Mesmo que o condomínio tenha uma administradora, é importante que o síndico tenha alguns conhecimentos básicos sobre gestão financeira.

Mas se você acha que não tem todas estas características, não se preocupe. Hoje a tecnologia pode auxiliar (e muito) os síndicos. E para continuar conhecendo as novidades para quem cuida, vive ou trabalha em condomínios, acompanhe sempre o nosso blog.

Fumante x não fumante no condomínio: como o síndico pode resolver esse conflito?

Viver em um condomínio é a arte de encontrar o equilíbrio, pois são dezenas (ou centenas) de pessoas convivendo em um mesmo local, com áreas comuns, e este convívio precisa ser o mais pacífico possível.

E um dos conflitos mais comuns entre os condôminos é o tema fumantes x não fumantes.

No post de hoje vamos entender como funciona a questão do cigarro nos condomínios e como o síndico pode resolver esta questão.

Vamos lá?!

Lei Antifumo: o que o síndico precisa saber?

A Lei nº 12.546/2011 (também conhecida como Lei Antifumo ou Lei do Cigarro) proíbe fumar em lugares fechados ou parcialmente fechados.

Assim, esta lei federal também enquadra os condomínios, independentemente do seu Regimento Interno.

No seu artigo 2, a lei define: “É proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”.

Ou seja, a lei engloba todos os similares do cigarro, tais como charuto, cachimbo, dentre outros.

Quais são os ambientes do condomínio que precisam respeitar a Lei Antifumo?

As áreas comuns fechadas ou parcialmente fechadas, tais como garagem coberta, hall de entrada, salão de festas, escadas, corredores, dentre outros.

Pode fumar em áreas abertas do condomínio?

Sim, a lei federal não se debruça sobre áreas abertas em comum. Porém, o fumante precisa cuidar do seu próprio lixo (as bitucas do cigarro). Neste caso, o que vale é o Regulamento Interno do condomínio.

Assim, caso os moradores sintam que fumar no playground ou na área da piscina é algo que incomoda a maioria, o condomínio pode vetar o fumo nesses locais. Porém, é necessária uma assembleia para deliberar sobre o assunto, que deve constar no regulamento interno e seguir as regras da Convenção.

E o morador pode fumar dentro da sua unidade?

Sim, ele pode, desde que não atrapalhe a vizinhança. O que isso significa?

Por exemplo, um morador que fuma constantemente na sua sacada e que o cheiro impregna o apartamento de cima, o morador prejudicado também tem o direito de reclamar.

Porém, como é uma situação relacionada a apenas a duas unidades, o bom senso prega que haja uma conversa gentil entre eles para chegarem a um meio termo.

Mas, neste caso, o síndico só deve interferir para tentar apaziguar os ânimos e ajudar a chegar em um consenso. Em caso negativo, cabe ao morador prejudicado procurar as medidas legais de acordo com o Código Civil.

E as bitucas de cigarro?

Quem suja ou prejudica as áreas comuns do condomínio deve sofrer multa, previamente decidida em assembleia. Ou seja, a bituca de cigarro jogada no chão é encarada como lixo e pode incorrer em multas, conforme estipula o Regimento Interno.

No caso das bitucas acessas, há o agravante de poder causar um incêndio.

Agora que você já entendeu como o síndico deve resolver o conflito entre fumantes e não fumantes no condomínio, que tal usar a tecnologia para facilitar a sua gestão?

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MEI no condomínio: o que é permitido e o que é abuso

Com a taxa de desemprego crescendo no Brasil, o número de MEIs aumentou muito nos últimos meses.

De acordo com o Ministério da Economia, do total de 3.359.750 empresas abertas em 2020, 2.663.309 eram MEIs, representando um crescimento de 8,4% em relação ao ano de 2019.

Além disso, no fim do terceiro quadrimestre de 2020, existiam 11.262.383 MEIs ativos. E muitas dessas atividades podem ser realizadas dentro da própria residência. Porém, o que pode ser caracterizado como um abuso?

Para entender melhor esta questão, no post de hoje vamos entender o que é MEI e ver quais atividades podem ser exercidas no apartamento e quais podem ser consideradas abusivas.

O que é MEI?

MEI, que significa Microempreendedor Individual, é uma classificação de empresa criada no Brasil para regularizar de forma simplificada a situação de muitos empreendedores que antes eram considerados trabalhadores informais.

Algumas ocupações podem ser MEI (veja a listagem aqui), porém é necessário que o faturamento anual seja até R$81 mil.

Além disso, o Parágrafo 25 do Artigo 18-A da Lei Complementar 123/06 possibilita a abertura da empresa com endereço residencial na seguinte situação: “O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade”.

MEI no condomínio: como funciona o exercício de atividade comercial em apartamentos?

O primeiro ponto que precisa ser analisado é a Convenção do Condomínio e o que ela especifica acerca da utilização das unidades condominiais para a prestação de serviços.

No caso de ser omisso, isso não significa que todas as atividades estarão liberadas. O artigo 1.336 do Código Civil diz que o condômino deve: “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Como funciona na prática?

Há algumas atividades que o seu exercício em nada altera a rotina do condomínio, do apartamento, das áreas comuns. Ou seja, acabam até sendo desconhecidas pelo síndico, vizinhos e administradoras de condomínio.

Exemplos:

  • Instrutor/Professor a Distância;
  • Artesão / Restaurador;
  • Editor / Escritor;
  • Dentre outros.

MEI no condomínio: o que pode ser considerado abuso

Como vimos logo no início, é necessário consultar, em um primeiro momento, a Convenção do Condomínio.

Quando não há especificações mais precisas, no geral são considerados abusos:

  • Atividades que gerem grande e permanente fluxo de pessoas como uma clínica de estética; banho e tosa; dentre outros;
  • O uso das áreas comuns do condomínio como sendo particulares, seja para usar como escritório ou para efetuar vendas;
  • Receber grandes quantidades de clientes, que fiquem circulando pelas áreas comuns do condomínio;
  • O uso do hall como sala de espera para os clientes;
  • Atividades que necessitem de elevado consumo de água ou gás, quando não individualizados;
  • O uso de produtos tóxicos, inflamáveis, de forte odor ou que gerem muito barulho;
  • Exercer no condomínio atividades que não permitem licença e/ou alvará de funcionamento em condomínios, em áreas ou bairros com restrição de uso.

Gostou de saber mais sobre MEI no condomínio, o que é permitido e o que é abuso?

Se você é administradora de condomínios, síndico ou imobiliária, temos uma solução Ahreas ideal para a sua necessidade.

Ficou curioso? Fale com um especiliasta do nosso time. E para continuar conhecendo as novidades para quem cuida, vive ou trabalha em condomínios, acompanhe sempre as novidades no nosso blog.

Falhas na comunicação: evitando polêmicas e ações jurídicas

Uma das coisas mais importantes nos condomínios é a comunicação interna. Sem ela, coisas simples e pequenas se transformam em tempestades desnecessárias. A gestão tem que ficar atenta a isso e se esforçar para atingir uma relação saudável dentro do ambiente.

Mas quem pensa que basta apenas ter uma comunicação interna que funciona, está errado. Além disso, é preciso criar estratégias e agir de forma que essa comunicação não ultrapasse certos limites e, ainda assim, transmita o que é necessário.

Quem comanda esse processo é o síndico. Faz parte das obrigações dele como tarefa, informar todos os moradores sobre acontecimentos, contratempos e regras do condomínio. O problema é que muitas vezes isso é feito de maneira inadequada e ofensiva.

Existem muitos casos circulando nas redes sociais e mostrando o despreparo na hora de passar informações. Os moradores estão cada vez mais atentos ao que os síndicos e administradoras têm a dizer e como dizem. Eles querem cada vez mais participar da gestão de onde moram, o que está mais do que certo.

Estabelecer relações harmoniosas resolve conflitos e evita maiores problemas. Mas o cuidado na comunicação interna evita processos e perturbações muito maiores. Por isso, vamos dar algumas dicas que vão te ajudar a evitar esse tipo de dor de cabeça:

1.Ouvir mais

Antes de redigir qualquer comunicado ou enviar qualquer mensagem aos moradores, ouça o que eles têm a falar. Saber quem mora no condomínio que você faz a gestão é essencial para evitar erros e identificar qual é a sua zona de perigo e até onde você pode ir. Caso exista algum assunto que seja de difícil abordagem, convoque uma assembléia. Assim evita o disse-me-disse e resolve tudo no coletivo de uma vez só.

2. Textos objetivos

Entenda: quanto mais você escrever, maior a chance de dizer o que não precisa e menor a chance dele ser lido e bem interpretado. Seja direto com as palavras, além de ser claro e sucinto.

3. Use da formalidade

Por mais chato que isso pareça, comunicados internos são passíveis de consequências jurídicas. Uma palavra mal entendida ou mal interpretada pode gerar muitos problemas para o síndico e condomínio. Uma circular ou cartilha não pode ser mais um textinho cheio de informalidades. É um documento oficial do condomínio e deve ser tratado como tal. Além disso, a cordialidade também deve estar presente em todos os textos enviados, seja pelo app, e-mail ou no mural de avisos.

4. Tecnologia é aliada

A tecnologia já está no dia a dia das pessoas e todo mundo sabe. Então, isso pode ser uma ótima ferramenta para a comunicação interna dos condomínios. Por meio de recursos como redes sociais ou até mesmo alguma plataforma própria de gestão, o síndico consegue interagir melhor com os moradores e criar estratégias que evitam conflitos e melhoram o relacionamento entre todos.

Ainda assim, tudo o que é enviado aos moradores precisa ser super revisado e feito com muito cuidado, além de ter sempre alguém que entenda das leis para dar o veredito final no que está sendo feito. Essa é a única forma de evitar brigas judiciais entre moradores e condomínio.

 

É possível multar quem não usa máscara em condomínio?

Cabe a cada estado empregar suas leis diante da covid-19. Especificamente para o Estado de São Paulo, entrou em vigor em 1 de julho de 2020 a Resolução 96, de 29/06/2020, da Secretaria da Saúde. Diz essa resolução sobre a regulamentação da fiscalização pela Vigilância Sanitária do Estado e Municípios, de acordo dom o Decreto 64.959/20.

Ainda que os condomínios sejam uma propriedade compartilhada (composta de áreas comuns e privativas), bem como a sua administração e regras sejam específicas e estejam definidas em Convenção e Regimento Interno, é preciso entender o momento que vivemos e quais são as atitudes corretas a serem tomadas. Logo, o condomínio deve agir em prol do coletivo, pensando sempre no que é melhor para todo mundo.

Além disso, é dever de todo condômino utilizar a sua parte da propriedade sempre com a intenção de preservar a segurança, salubridade e sossego de todos, segundo o Código Civil, Art. 1336, Inciso IV.

E, embora essa resolução não englobe os condomínios, a página oficial do Governo de São Paulo diz que “condomínios também devem seguir a regra (de uso obrigatório de máscaras) nas áreas comuns de circulação de moradores e visitantes”.

Para não deixar mais dúvidas, a Secretaria de Saúde regulamentou a questão na Resolução SS 96, dizendo que “dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes”. A Secretaria acrescentou também em texto a parte que “condomínios também devem seguir a regra nas áreas comuns de circulação de moradores e visitantes”. E, em uma pergunta direcionada aos condomínios, o texto diz:

“Em condomínios particulares também poderão ocorrer multas?” Sim. A Vigilância Sanitária tem autoridade para entrar em condomínios residenciais ou empresariais. Nos espaços de uso comum, as pessoas também devem usar máscara obrigatoriamente. Caso não as utilizem, o condomínio será multado por pessoa que estiver descumprindo a norma (valor de R$ 5.025,02 por cada infrator no ambiente condominial).”

Pensando por esse lado, a gente entende que sim, o condomínio pode advertir e até aplicar multa, em caso de reincidência, a condôminos e visitantes que não estejam usando máscara em áreas comuns, já que, caso fiscalizado, o condomínio vai receber multa pelos infratores em questão.

Para evitar esse tipo de dor de cabeça, aqui vão algumas dicas para quem não quer ter problemas quanto ao uso de máscara nas áreas do condomínio:

1. Sinalize toda a área comum com informativos sobre a obrigatoriedade da máscara naquele espaço. Informação nunca é demais. Além disso, o condômino ou visitante não vai poder dizer que não sabia. Mais atenção nas áreas de tráfego de pessoas e acessos.

2. Caso veja alguém sem máscara, comunique previamente a pessoa com uma advertência ou aviso. Já chegar com a multa não é o comportamento mais adequado. O morador precisa saber o que vai acontecer em caso de reincidência daquela infração.

3. O condomínio não é obrigado a fornecer máscara para moradores, visitantes e prestadores de serviço. Mas é de bom senso ter algumas em reserva para evitar maiores problemas.

4. A multa que o condomínio deve pagar é de R$5.025,02, caso o fiscal da Vigilância Sanitária encontre irregularidades quanto ao uso da máscara. Uma boa forma de fazer os infratores recuar é informar esse valor. Deixe claro como uma multa custa caro e avise da possibilidade de repasse da punição.

5. Dentro dos carros, essa medida não é válida, mas, assim que descer do veículo, o morador deverá usar máscara.

6. Monte uma cartilha com todas as informações e com a lei, distribua isso para os moradores e terceirizados e peça para que isso chegue também nos prestadores de serviço. Informar vai ser sempre a melhor forma de evitar problemas.

Essas medidas duram de acordo com o que o Governo do Estado de São Paulo decidir. Não existe ainda uma data exata para o fim dos parâmetros de segurança. É preciso segui-los até segunda ordem.

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