Os condomínios têm se tornado organizações cada vez mais complexas, não é mesmo?! Todo ano são aprovadas novas leis, surgem novas regulamentações, ou seja, é o aumento quase que diário da burocracia. E, com isso, as responsabilidades dos síndicos tornam-se ainda mais amplas, principalmente quando o tema está relacionado com as obrigações contábeis dos condomínios.
Obviamente que muitos condomínios contam com administradoras profissionais para auxiliarem a gestão do síndico. Porém, é importante que ele saiba as principais obrigações contábeis. Por isso, no post de hoje vamos explicar mais sobre este tema.
Qual é o regime tributário dos condomínios?
De acordo com a Lei nº4.591, os condomínios não são considerados pessoas jurídicas. Dessa forma, por mais que o condomínio tenha um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a personalidade jurídica do empreendimento não é considerada legalmente.
Assim, apesar do condomínio possuir CNPJ, o empreendimento não é considerado pessoa física ou jurídica perante a legislação vigente, tendo em vista a sua natureza jurídica, não prestam serviços e nem geram renda.
Ou seja, os condomínios têm como finalidade cuidar dos interesses comuns dos coproprietários, não há lucro. Para ser considerado Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, a pessoa jurídica precisa gerar algum tipo de renda, e condomínios não fazem parte de nenhum regime tributário.
Porém, o condomínio tem obrigações contábeis. Vamos conhecer as principais?
Quais são as principais obrigações contábeis do condomínio?
Vamos conhecer as principais obrigações contábeis de um condomínio que o síndico precisa saber?
Contribuições PIS/COFINS/CSLL
De acordo com o Portal Dominando a Contabilidade, os condomínios devem efetuar a retenção na fonte da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, locação de mão de obra, dentre outros.
Os valores a serem retidos devem ser determinados mediante a aplicação do percentual de 4,65% sobre o montante a pagar, correspondente à soma de 1% (CSL), 3% (Cofins) e 0,65% (PIS-Pasep).
Porém, há algumas situações específicas. Por isso, é importante que o síndico tenha apoio profissional especializado.
FGTS e INSS
Em relação ao FGTS e INSS, têm-se as seguintes situações:
- FGTS: É o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e deve ser pago apenas se o condomínio possui funcionário. Neste caso, o pagamento é feito mensalmente até o dia 7 do mês seguinte em que o salário foi pago. Sua base de cálculo é de 8% da remuneração mensal do funcionário.
- INSS: O pagamento deve ser realizado quando o condomínio possuir funcionários com carteira assinada, autônomos e, até mesmo, síndico. O valor equivale a 20% do salário do profissional.
O Portal Schimitz Advogados esclarece mais esta situação do recolhimento do INSS e a situação do síndico: o recolhimento ou não de contribuições previdenciárias irá depender da situação da remuneração do síndico, se ele de fato recebe algo pelo trabalho realizado ou não, pois nem todos os condomínios repassam valores aos síndicos.
Caso o síndico não receba nenhum tipo de pagamento para o exercício do cargo, ele não será obrigado a recolher contribuições previdenciárias.
No entanto, caso tenha sido estipulado um valor mensal para a remuneração, tenha sido acordado a isenção da taxa condominial, um desconto no pagamento da taxa ou ajuda de custos, ele deverá contribuir na modalidade de contribuinte individual (como os autônomos).
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